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Universidade Federal do Ceará
Faculdade de Educação

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Nota da FACED sobre o Projeto de Lei (PL) nº 620/19.

Data de publicação: 28 de novembro de 2019. Categoria: Notícias

A Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará (FACED-UFC) torna público o seu repúdio ao Projeto de Lei (PL) nº 620/19, de autoria do Deputado Vitor Valin, que decreta que “na Educação Infantil, os cuidados íntimos com as crianças, com destaque para banhos, trocas de fraldas e roupas, bem como auxílio para usar o banheiro, serão realizados exclusivamente por profissionais do sexo feminino”. Essa Faculdade que, no nível da graduação e pós-graduação, forma professores para atuarem nessa etapa da educação, defende o direito de bebês e crianças serem educadas e cuidadas, de forma indissociável, por profissionais devidamente qualificados, de acordo com a legislação – professores de qualquer gênero – o que contribui para o desenvolvimento infantil, cuja promoção, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), é função da Educação Infantil.

A Constituição Brasileira, promulgada em outubro de 1988, determina a igualdade de direitos e deveres para homens e mulheres. Partindo desse princípio, o gênero dos professores nas creches e pré-escolas não modifica suas atribuições como profissional da educação, nem na forma de cuidado e educação dos bebês e crianças sob sua responsabilidade. A exigência legal para atuar nesta primeira etapa da educação básica é a formação de seus docentes que se dará “em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal” (Art. 62 da LDB). Outros documentos, como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei No. 8.069, de 13 de julho de 1990) e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB No. 5, de 17 de dezembro de 2009), também não restringem a ação pedagógica nessa etapa da educação básica às mulheres. Vale destacar que esse último documento determina que a proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua função sociopolítica e pedagógica, “construindo novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas coma ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa” (Artigo. 7°, inciso V). Além disso, a proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deverão prever condições que assegurem “a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo” (Artigo. 8°, parágrafo 1°, inciso I), e sem distinção de gênero.

A FACED-UFC considera que o Projeto de Lei citado parte de uma visão preconceituosa em relação ao gênero dos professores e desrespeita o direito de meninos e meninas conviverem com adultos, independente de seu gênero, em todas as situações do seu cotidiano em turmas de creche e/ou pré-escola.

Por fim, a FACED-UFC enseja que a Assembleia Legislativa do Ceará seja uma parceira na construção da maior qualidade da educação oferecida às crianças cearenses, contribuindo para a garantia de educação e cuidados, de forma indissociável, independente de seus professores serem homens ou mulheres, conforme é assegurado na legislação.

Fortaleza, 25 de novembro de 2019

CONSELHO DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA UFC

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